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25 de Abril de 2024
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    Art. 473 da Lei 13105/15

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Publicado por Marcos Coelho
    há 4 anos

    Código de Processo Civil.

    Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

    • Sobre o autorPerito Judicial Ad-Hoc e As. Técnico em P. de Insalubridade, Periculosidade e ac
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